some text

Conheça Seus Direitos - Salário-Maternidade: STF garante direito com apenas uma contribuição e INSS deve analisar pedido em até 30 dias


O mês de maio, dedicado às mães, também representa importante oportunidade para reforçar direitos previdenciários fundamentais das mulheres brasileiras, especialmente no tocante ao salário-maternidade, benefício de natureza alimentar e proteção constitucional assegurada à maternidade e à infância.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de enorme relevância social e jurídica ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.110/DF, ocasião em que declarou inconstitucional a exigência de carência de 10 contribuições mensais para concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais.

Na decisão, o STF reconheceu que a exigência de carência violava os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade e da universalidade da cobertura previdenciária, previstos nos artigos 1º, III, 6º, 7º, XVIII, 194 e 201, II, da Constituição Federal.

Com isso, passou a prevalecer o entendimento de que basta a comprovação da qualidade de segurada no momento do fato gerador (parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção) para que a mulher faça jus ao benefício, ainda que tenha realizado apenas uma contribuição previdenciária válida antes do nascimento da criança.

A decisão possui enorme impacto social, especialmente para mulheres em situação de vulnerabilidade, trabalhadoras autônomas, desempregadas ou que somente conseguiram regularizar sua condição previdenciária já durante a gestação.

Importante destacar que o próprio STF reconheceu que a maternidade possui especial proteção constitucional, não podendo o sistema previdenciário impor obstáculos desproporcionais ao acesso ao benefício, sobretudo em razão de seu inequívoco caráter alimentar e de subsistência familiar.

Além disso, no âmbito administrativo, o INSS passou a observar o prazo máximo de até 30 dias para conclusão da análise do salário-maternidade, contados da Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme previsão decorrente do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE nº 1.171.152/SC (Tema 1066) e regulamentações internas posteriores da autarquia previdenciária.

A medida busca garantir maior efetividade, razoável duração do processo administrativo e proteção integral à gestante e ao recém-nascido, evitando atrasos incompatíveis com a urgência e natureza alimentar do benefício.

Cumpre ressaltar que o salário-maternidade é devido não apenas nos casos de parto, mas também nas hipóteses de adoção, guarda para fins de adoção e natimorto, nos termos dos artigos 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

Portanto, mulheres que tiveram benefício negado por alegada ausência de carência, mesmo após terem contribuído antes do parto, podem possuir direito à revisão administrativa ou judicial do indeferimento, especialmente diante da atual orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal.

A proteção à maternidade não constitui favor estatal, mas verdadeiro direito fundamental social assegurado pela Constituição da República.

Texto escrito por: Stanley Rupert Jones é Advogado Especializado em Direito Previdenciário, Direito das Pessoas com Deficiência e Direito dos Autistas. Atua com foco em pessoas com deficiência, doenças graves e neurodivergências (autismo, TDAH, TOC, TAG, etc), oferecendo suporte jurídico com empatia, conhecimento e propósito.

Endereço: Av. Oswaldo Cruz, 217, 7º Andar, Sala 703, Maurício de Nassau, Caruaru-PE

Fones: 81 3721-9693 e 81 9.9122-0690

Instagram: @stanleyrupert.advocacia

Conheça também o @instituto.benitezjones

Tecnologia do Blogger.