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Entenda em que o ano eleitoral e a Covid-19 podem interferir no processo de aprovação de contas das gestões municipais

Foi prorrogado para 30 de abril o prazo para as prestações de contas do exercício 2019 dos gestores municipais e todos os agentes que lidam, direta ou indiretamente, com o dinheiro público. A data inicial seria o próximo dia 31 de março (final do primeiro trimestre), mas esse foi mais um cenário impactado pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). No caso dos 5.571 municípios do País, as contas são apresentadas e julgadas pelo poder legislativo municipal – Câmara de Vereadores – sob parecer prévio do Tribunal de Contas do respectivo Estado, a quem compete por força de dispositivo constitucional a responsabilidade de analisar as contas e sobre elas julgar, aprovando ou rejeitando.

O especialista em gestão pública e diretor do Centro de Estudos e Pesquisa e Assessoria em Administração Municipal (Cespam), Bernardo Barbosa, diz que a obrigação está prevista em Lei Orgânica, que funciona como uma espécie de Constituição de cada município. Este ano, há duas situações que exigem ainda mais atenção por parte dos gestores e equipes: o pleito eleitoral e a citada pandemia.

A lei de responsabilidade fiscal dispõe que no último ano de mandato do gestor certas exigências previstas na legislação fiscal sejam atendidas. Todas as despesas municipais, a partir do segundo quadrimestre (1º de maio), devem ser pagas até 31 de dezembro ou os valores devem permanecer disponíveis para quitar os restos a pagar. “O objetivo é que o prefeito não encerre o mandato devendo a ninguém e que, se estiver devendo, deixe dinheiro em caixa para cumprir o compromisso, independente de pleitear ou não a reeleição”, detalha Bernardo Barbosa.

Um incidente como uma enchente, pandemia ou qualquer outro, contribui para a diminuição de receita de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), assim como do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por exemplo, que são tributos que têm 22,5% do valor líquido arrecadado pela União distribuídos com os 5.571 municípios do Brasil, através do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Prestação de Contas – A prestação de contas é um verdadeiro relatório da gestão. A cada ano, o Tribunal de Contas de cada Estado publica uma resolução que elenca todos os relatórios, informações, demonstrações contábeis e notas explicativas com o que é preciso mostrar à Corte de Contas sobre o que aconteceu em todo universo da administração.

Julgamento – Como a Câmara é formada por políticos que quase sempre não detêm um conhecimento específico a respeito da matéria, a própria constituição cuidou desse problema quando atribuiu aos tribunais de contas a responsabilidade do controle externo. Antes das câmaras apreciarem as contas encaminhadas pelos prefeitos, ela requisita a participação do Tribunal de Contas do Estado, para que a Corte de Contas, através dos seus técnicos, auditores e conselheiros, emitam um parecer prévio pela aprovação (caso sejam construídas dentro de uma performance que atenda toda a legislação pertinente) ou rejeição (caso não estejam elaboradas na conformidade prevista pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional).

Ao tribunal compete dar o parecer. A Câmara é que é o poder julgador. Ao receber o parecer do Tribunal de Contas do Estado, os vereadores analisam as falhas que foram identificadas, caso o parecer seja pela rejeição, e se manifestam a respeito da aprovação ou não. A prefeitura tem uma equipe de profissionais no controle interno, que acompanham a execução de todos os eventos durante o exercício, verificando a conformidade e a regulação dos procedimentos.  O Tribunal de Contas, como órgão de controle externo, conforme determina a CF, realiza auditoria e oferece o parecer.


Fonte: San Produções e Eventos
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