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Joel da Harpa apresenta PL que proíbe “linguagem neutra” nas escolas de Pernambuco


O deputado Joel da Harpa (PP) apresentou um projeto de lei na Assembleia Legislativa de Pernambuco que proíbe o uso e ensino da dita “linguagem neutra” nas escolas de Pernambuco. O PL prevê que os estabelecimentos de ensino privados que reincidirem no uso do “gênero neutro” terão os alvarás suspensos e os estabelecimentos públicos serão interditados e seus gestores serão alvos de Processo Administrativo Disciplinar.

“Apresentamos a Proposta em tela de vedação de quaisquer utilizações equivocadas e insidiosas de flexão de gênero e de número das palavras da Língua Portuguesa nos estabelecimentos educacionais do Estado de Pernambuco e da Rede Pública e Particular de Ensino do Estado. Esta Propositura constitui uma forma de defesa, não somente da educação correta e regular de nossa Língua, mas também da cultura brasileira e dos valores desta Nação e de nossas famílias, detentoras do direito inalienável do uso do Português na forma e no conteúdo corretos, sem perversões e alterações maliciosas e progressistas de suas bases”, justificou o autor do projeto.

Veja o Inteiro Teor do Projeto de Lei

Art. 1º Fica estabelecido que será vedada a utilização de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da Língua Portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas no país.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplicar-se-á:

I – às aulas de Língua Portuguesa e outras disciplinas ministradas nas escolas da rede pública estadual, bem como nas cerimônias e reuniões públicas realizadas nesses estabelecimentos;

II – aos demais estabelecimentos públicos estaduais provedores de ensino, informação e

cultura;

III – aos editais de concursos da Administração Pública Estadual, e

IV – às práticas de ensino e eventos em escolas da Rede Particular do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Nos estabelecimentos formais educacionais, é vedado o emprego de linguagem que, descumprindo as regras gramaticais estabelecidas e aprovadas no país, pretenda se referir a “gênero neutro”.

Art. 3º Os gestores dos estabelecimentos educacionais mencionados no parágrafo único do art. 1º onde ocorrer a violação desta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades

administrativas:

I – advertência em caso de primeira infração, e

II – suspensão do alvará de funcionamento, no caso de estabelecimento particular, e interdição, no caso de estabelecimento público, em caso de reincidência.

§ 1º A penalidade tratada no inciso II aplica-se apenas às escolas da Rede Particular do

Estado.

§ 2º Para os estabelecimentos públicos educacionais que incorrerem em reincidência aplicar-se-á a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar, no qual será apurada a responsabilidade do(s) servidor(es) que deu(deram) ensejo à infração.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Pernambuco em Pauta

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